Para onde vamos?
Com o centenário de nascimento do famoso médium Chico Xavier, o espiritismo e principalmente a psicografia tornaram-se febre na mídia. No entanto, conforme especulações já prepostas nos meios de comunicação, a hipótese da questão é: pode a psicografia funcionar como meio processual?
Difícil seria uma imediata resolução quando conflitamos ciência e religião; material e espiritual; concreto e abstrato, uma vez que há aqueles que cogitam a sua inclusão como prova. Ora, nós que vivemos sob a égide de um País com leis positivadas, complexo seria utilizar meios “irrealistas” para a comprovação de fatos não obstante o seu cunho concreto.
Ademais, há ainda aqueles que situam a questão sob outra perspectiva, qual seja, utilizá-la em favor do réu, assim acompanhando regras gerais de nosso direito penal. Seria um caso a se pensar?
É respeitoso o fim a que se propõe uma revelação divina, não lhe tirando mérito, muito menos a desrespeitando; mas caso esta suposição fosse aceita, remeteria ao nosso ordenamento jurídico um caos ainda maior, sendo este submetido obscuramente ao envolvimento de charlatães e a utilização de outros meios fantasmagóricos, bem como requereria do Julgador/Estado cautela e maior ponderação na resolução de conflitos e decisões de cunho alvedrio, o que poderia comprometer nossa celeridade processual.
Destarte, sob uma perspectiva racional, a inclusão da psicografia como prova processual tornaria nosso ordenamento jurídico alvo ainda maior de fraudes e atos de má-fé, o que desrespeitaria nossos princípios e diretrizes, bem como veríamos concretizada perversamente a mais famosa teoria de Nicolau Maquiavel.
Com o centenário de nascimento do famoso médium Chico Xavier, o espiritismo e principalmente a psicografia tornaram-se febre na mídia. No entanto, conforme especulações já prepostas nos meios de comunicação, a hipótese da questão é: pode a psicografia funcionar como meio processual?
Difícil seria uma imediata resolução quando conflitamos ciência e religião; material e espiritual; concreto e abstrato, uma vez que há aqueles que cogitam a sua inclusão como prova. Ora, nós que vivemos sob a égide de um País com leis positivadas, complexo seria utilizar meios “irrealistas” para a comprovação de fatos não obstante o seu cunho concreto.
Ademais, há ainda aqueles que situam a questão sob outra perspectiva, qual seja, utilizá-la em favor do réu, assim acompanhando regras gerais de nosso direito penal. Seria um caso a se pensar?
É respeitoso o fim a que se propõe uma revelação divina, não lhe tirando mérito, muito menos a desrespeitando; mas caso esta suposição fosse aceita, remeteria ao nosso ordenamento jurídico um caos ainda maior, sendo este submetido obscuramente ao envolvimento de charlatães e a utilização de outros meios fantasmagóricos, bem como requereria do Julgador/Estado cautela e maior ponderação na resolução de conflitos e decisões de cunho alvedrio, o que poderia comprometer nossa celeridade processual.
Destarte, sob uma perspectiva racional, a inclusão da psicografia como prova processual tornaria nosso ordenamento jurídico alvo ainda maior de fraudes e atos de má-fé, o que desrespeitaria nossos princípios e diretrizes, bem como veríamos concretizada perversamente a mais famosa teoria de Nicolau Maquiavel.